JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§3º E 4º, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ). IV - In casu, não houve responsabilização de forma objetiva pelo simples fato do acidente de trabalho. Ao que se tem da inicial acusatória, o recorrente, além de ser um dos responsáveis pela obra, naquilo que lhe competia, também inobservou a Norma Regulamentadora NR-18, que trata da implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. V - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC n. 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. VI - No caso vertente, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto o recorrente teria permitido a realização do serviço sem sequer ter adotado "como medida de proteção coletiva, um sistema de escoramento de valas eficiente, que impedisse o desmoronamento de suas paredes sobre os empregados que estivessem postados no fundo ou que fosse desenvolvido sistema que evitasse que os empregados fossem atingidos por quaisquer materiais das paredes, no caso de desmoronamento das mesmas". Não há falar, portanto, em inépcia da denúncia. VII - Em relação à ausência de elementos aptos a configurar a inobservância de regra técnica de profissão, tenho que a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso, que se adequa ao tipo penal previsto no art. 121, §4º, do Código Penal. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial, além do que, analisar as alegações trazidas pelo recorrente para fundamentar o pedido, neste ponto, demandaria a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, inviável na via eleita, pois o que se pretende, em verdade, é a antecipação do mérito da ação penal, medida, à toda evidência, incabível, no caso. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.111/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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