- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 22/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARCINICULTURA. DESMATAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, proprietários de viveiros de carcinicultura às margens da Lagoa de Guaraíras, no Município de Arês/RN. 2. Manguezais, no sentido amplo do termo, são, simultaneamente, bem da União e Área de Preservação Permanente. Como tal, por força de lei, encontram-se inflexivelmente protegidos contra desmatamento e uso econômico direto (carcinicultura, p. ex.), devendo o que foi degradado ser recuperado por completo, de modo a restituir a plenitude dos valiosos serviços ecológicos prestados por essa modalidade de ecossistema, sem prejuízo de indenização e sanções penais e administrativas cabíveis. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do STJ. 3. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes e assim consignou na sua decisão: "entendo procedentes os pedidos formulados pelo representante do Parquet, devendo a parte requerida recuperar a área desmatada e restaurar a vegetação primitiva [...] Também se afigura necessária a suspensão da atividade de carcinicultura exercida pelo predador em área de manguezal que fora desmatada". 4. No mais, acolher a tese dos recorrentes a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.529.405/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 22/11/2019.)
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