- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra a decisão que deferiu o pedido formulado pela parte autora, Álcool do Paraná Terminal Portuário Ltda, de suspensão do processo por vinte e quatro meses, em ação anulatória de multa ambiental. Esse período é o previsto no cronograma de medidas apresentado pela autora ao Ibama para a recuperação da área ambiental degradada, conforme previsto em decisão antecipatória da tutela, em substituição à pena de multa que lhe fora aplicada pela autarquia. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora recorrente e assim consignou: "A controvérsia centra-se na legalidade ou não da suspensão do processo, enquanto as partes tomam as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial que, em sede de antecipação da tutela, suspendeu a exigibilidade de multa aplicada à ré e determinou-lhe que, com a colaboração e supervisão do IBAMA, elabore e execute um cronograma de medidas tendentes à recuperação de área natural degradada por extenso derramamento de álcool."(...)"De fato, a realização da instrução processual neste momento desviaria a atenção das partes para o acompanhamento e municiamento do processo, inviabilizando a efetivação da medida antecipatória da tutela concedida, cuja operacionalização se dá na via administrativa. Assim, em vez de se programar e efetivar a recuperação da área, voltaríamos à discussão da extensão dos danos e ao valor da multa, contrariando tudo o que foi até aqui decidido nos autos. (...) Finalmente, é de se ressaltar que a antecipação da tutela pode ser revogada a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º), de forma que, se empecilhos invencíveis surgirem para a execução dos trabalhos de recuperação ambiental, a medida antecipatória pode ser revogada,retomando o processo seu curso, o mesmo valendo para o caso das atividades programadas serem concluídas antes do prazo previsto" (fls. 1291-1293, grifo acrescentado). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, não conheço da irresignação contra a ofensa aos artigos 153 e 154 do Decreto 6.514/2008, e 60 do Decreto 3.179/1999, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente, para prequestionar a questão federal controvertida. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.528.904/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 18/5/2016.)
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