- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Maraial/PE, sob a alegação de que é nulo o ato administrativo que determinou a devolução do impetrante, Técnico Judiciário, até então lotado na Comarca de Maraial/PE, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, o que ensejou sua remoção para a Comarca de Cortês/PE. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "Ora, perlustrando os presentes autos, infere-se que a autoridade coatora, juíza em exercício cumulativo na Comarca de Maraial/PE, justifica a devolução do impetrante diante da nova política de trabalho a ser implantada (fls. 15), fundamentação apta e suficiente para lastrear a remoção atacada, logrando êxito em demonstrar, através da documentação carreada ao feito (fls. 99/122), a prescindibilidade do servidor devido à sua inadequação ao serviço pelo perfil que apresenta, inclusive com histórico marcado por outras devoluções decorrentes de problemas funcionais. Quanto ao alegado desvio de finalidade do ato, faço ver que não restou evidenciado no conjunto probatório acostado ao presente encarte processual, haja vista que a remoção fora realizada por interesse do serviço, não se confundindo com punição, tampouco ultrapassando os limites da discricionariedade administrativa." (fl. 159, grifo acrescentado). 3. No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração. 4. Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225). 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.329/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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