- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICAL REMOVIDO EX OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, pois não colacionou qualquer prova de suas afirmações. 2. Conforme atestado pelo Tribunal local, "o impetrante não foi removido sozinho, mas acompanhado de dezenas de outros policiais, como demonstram os documentos de folhas acima citados, o que afasta a alegação de eventual desvio de finalidade ou abuso de poder, e revela uma conduta administrativa de redistribuição de pessoal inerente à Administração no exercício discricionário regular de sua política de pessoal, na busca do melhor interesse, conveniência e oportunidade da prestação do serviço público". 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que não há desvio de poder na remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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