- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. BAIXO VALOR DO BEM FRENTE AO DÉBITO. MULTIPLICIDADE DE PROPRIETÁRIOS. POUCA ATRATIVIDADE PARA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, apreciando fatos e provas, afirmou, expressamente, que não há qualquer indicação nos autos de que o executado tenha deixado de reservar outros bens; e que o imóvel objeto da controvérsia consiste em fração ideal de um onze avos de imóvel, o qual se mostra de todo inservível ao propósito de garantia e satisfação do crédito, considerando o baixo valor do bem frente ao débito, aliado à multiplicidade de proprietários - no caso, onze ao total - circunstâncias que o tornam pouco atrativo quanto a possibilidade de alienação em hasta pública, do ponto de vista de eventuais interessados. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 640.724/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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