- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N° 118/2005 E À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 185 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, afastou a aplicação do enunciado da Súmula nº 375 desta Corte às execuções fiscais e definiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção juris et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF" (DJe de 19/11/2010). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fraude à execução, porquanto o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal fora alienado após a inscrição do crédito em dívida ativa, bem como consignou que a executada não comprovou que o imóvel supostamente remanescente em seu patrimônio seria suficiente para a quitação da dívida inscrita. 3. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, no que se refere à falta de comprovação de insolvência do devedor, por parte da exeqüente, bem como à existência de outros bens suficientemente capazes de garantir a execução, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 770.954/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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