- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DIREITO AMBIENTAL. DANO. RECUPERAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Inexiste violação do art. 458 do CPC quando o Tribunal decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Do mesmo modo, a prestação jurisdicional que é dada na medida da pretensão deduzida não fere o art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal, eventual vício não enseja nulidade processual quando não é demonstrado o prejuízo à defesa dele decorrente. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial. 5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade do prazo e da multa por descumprimento da decisão, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos. 6. A conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel em questão enquadra-se como terreno de marinha da União não foi objeto de impugnação. Incide, portanto, o teor da Súmula 283 do STF. 7. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. Não obstante, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 654.594/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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