- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a União quedou-se inerte em seus deveres". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
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