- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu. II - Para se chegar a conclusão diversa, pronunciando os acusados, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III - Não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.189.380/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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