- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum. 3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.245.584/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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