- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 tem incidência se resta comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, dada a maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no REsp 1.194.323/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 26/04/2013). 2. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, os fatos delineados no acórdão passaram a ser tipificados no art. 217-A do Código Penal, sob a denominação de "estupro de vulnerável", cujo preceito secundário prevê reprimendas mais severas, o que, em um exame precipitado, impediria a sua aplicação à hipótese vertente. Contudo, a novel legislação também revogou expressamente o art. 224 do Código Penal, o qual, por sua vez, fundamentava a incidência do art. 9º da Lei 8.072/90. 3. Não obstante a alteração legislativa tenha determinado a exacerbação da pena, deve ela retroagir, na hipótese vertente, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, o que implica em benefício ao réu. 4. Não há falar em reformatio in pejus, uma vez que controvérsia foi resolvida à luz da pretensão contida no recurso especial da acusação, que buscou a incidência da referida causa de aumento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.080.247/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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