- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO INDEVIDO DE PENSÃO TEMPORÁRIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO NA JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que as Agravantes não agiram de boa-fé em relação à acumulação dos cargos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 467.229/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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