- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. REEXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem orientação de que, ainda que o recebimento de determinado valor não seja devido, se o servidor público o recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu não estar caracterizada a boa-fé dos servidores após a notificação, pela Administração, do pagamento indevido. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 134.358/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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