- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 302 DO CPC E 1º E 2º DO DECRETO Nº 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A matéria pertinente arts. 302 do Código de Processo Civil e 1º e 2º do Decreto 4.597/42 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Consoante firme entendimento desta Corte Superior, mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro. 3. O Tribunal de origem, ancorando-se no substrato fático dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa pública recorrida justificavam a incidência do prazo prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32, de modo que a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 709.482/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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