JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar o alegado reconhecimento da dívida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 742.905/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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