- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL, CÍVEL E E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Nas razões do Recurso Especial, o agravante sustenta contrariedade aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.190/32, art. 741, VI, do CPC, art. 2º do Decreto-lei 4.597/45 c/c art. 2º do Decreto-lei 4.597/45, ao fundamento de não interrupção da prescrição. II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. III. In casu, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, não obstante a manifestação expressa do Tribunal quanto à prescrição, a tese recursal de não interrupção do prazo prescricional, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incindindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que a demora no andamento do feito deu-se por motivos decorrentes da ação do próprio executado. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.413.816/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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