JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. A Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1/2/99 (entrada em vigor da Lei 9.784/99), encerrando-se em 1/2/04. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência (AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.551.065/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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