JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato tido por ilegal - pagamento de horas extras incorporadas com base em percentuais parametrizados - foi praticado antes da entrada em vigor daquele normativo (REsp 1.311.155/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 7/5/2013). 2. De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99. Configurada, portanto, a decadência. 3. Ainda na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 797.634/CE, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.) 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.553.289/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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