- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a decadência para os atos anteriores à Lei 9.784/99 deve ser contada a partir da data em que a referida lei entrou em vigor, vale dizer, 29 de janeiro de 1999. Precedentes: REsp 1.270.474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/12; AgRg no Resp 1.280.252/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe 28.08.2012; AgRg no Ag. 1.116.887/RJ, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJe 15/8/11; REsp 1.129.206/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/11; MS 12.509/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/2/11. 2. No caso em análise, a Administração já procedia ao pagamento das horas extras normalmente corrigidas desde, no mínimo, outubro de 1997, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 29 de janeiro de 1999, encerrando-se em 29 de janeiro de 2004. Assim, prolatado o Acórdão do TCU em 2005, deve-se reconhecer a decadência. Em casos idênticos: REsp 1.270.474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/12; REsp 1263173/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/13, acórdão pendente de publicação). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.268.266/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.