- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios diante da sucumbência mínima da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de "não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem aptidão para infirmar as bases da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 442.962/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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