JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Precedente do STJ tem como "inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 218.248/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24.02.2015). 2. As razões adotadas pelo agravante, reiterativas das teses do recurso especial, não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 133.844/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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