JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a jurisprudência do STJ no sentido de ser inviável aferir-se sucumbência mínima ou recíproca em recurso especial, em face do que dispõe a súmula 7/STJ, tal óbice deve ser superado quando se tratar de decisão produzida na própria Corte, por constituir a análise do tópico uma decorrência lógico-jurídica do exercício da jurisdição. 2. Hipótese em que o agravante apenas sucumbiu em parte mínima do pedido e, consoante o princípio causalidade processual, é dever da parte adversa arcar com os ônus processuais (honorários). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.268.026/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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