- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para indeferir o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares, em virtude da não comprovação da situação emergencial que pudesse sustentar a internação do recorrente em hospital não credenciado, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 691.343/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01.07.2015; AgRg no AREsp 579.524/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp 456.741/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04.04.2014. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 459.267/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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