- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmulas 7/STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, acerca da presença ou não, dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg na MC 23364/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/11/2014; AgRg no AREsp 554450/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/11/2014; AgRg no AREsp 537380/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/10/2014. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 23.933/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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