JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à executividade do título e do preenchimento ou não dos requisitos insertos no artigo 586 do Código de Processo Civil, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. 3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. 3.1. O possível início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. 4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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