- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. Não se descura da plausibilidade da tese sustentada no apelo nobre, consistente no cabimento de recurso de apelação contra decisão que rejeita incidente de falsidade; contudo, não há demonstração objetiva da existência de periculum in mora, apto a justificar, nesse momento processual, a intervenção excepcional desta eg. Corte Superior. 2.1. A decisão na qual foi rejeitado o incidente de falsidade produz efeitos há mais de 1 (hum) ano e 7 (sete) meses. Com efeito, não há direito em perigo que resista a tão longo interstício e a identificação dessa circunstância é apta a derruir o argumento de periculum in mora, necessário à concessão excepcional de medida cautelar nesta eg. Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 24.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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