JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 16/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CARACTERIZADA A RETENÇÃO INDEVIDA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, afirmou que a retenção das mercadorias foi indevida e que, por essa razão, "as despesas portuárias com armazenagem e demurrage (sobreestadia de containers) devem ser suportadas pela ré, eis que referidas mercadorias permaneceram retidas em virtude de ordem de reclassificação que não se coadunava com sua a natureza". 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a Fazenda não deu causa à armazenagem indevida a ponto de gerar danos à sociedade recorrida, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.532.249/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
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