- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou pedido de condenação relativo à devolução de valores pagos e pagamento da sobre-estadia de contêineres. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 287.663/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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