- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos da legislação federal apontados como violados. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente violados, nem houve a oposição, pelo recorrente, dos necessários embargos de declaração, buscando o prequestionamento. Incide, na espécie, pois, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao asserir que é competente para processar a execução de sentença o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 575, II, do CPC. 3. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 240.812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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