JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deixo de apreciar a irresignação quanto à infringência ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. No exame do recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto inexistente o necessário prequestionamento. 3. Não infirmados nas razões do especial todos os fundamentos consignados no aresto impugnado, suficientes por si só para a manutenção do decisum, justifica-se a incidência da Súmula 283/STF. 4. Considerando que o juízo solucionou a demanda com firme fundamentação, calcada em elementos fáticos referentes especificamente ao caso sub examen, resta configurada hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há falar em parte incontroversa nos casos em que a questão continua pendente de análise recursal, sendo inviável a incidência da regra do art. 730 do Estatuto Processual Civil. 6. Não se pode conhecer da alegação de divergência jurisprudencial nos casos em que não lograr o recorrente comprovar o apontado dissídio e não realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.106/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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