- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 730 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Cumpre esclarecer, primordialmente, que não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deixo de apreciar a irresignação quanto à infringência ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. No exame do recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, porquanto inexistente o necessário prequestionamento. 3. Não infirmados nas razões do especial todos os fundamentos consignados no aresto impugnado, suficientes por si só para a manutenção do decisum, justifica-se a incidência da Súmula 283/STF. 4. Considerando que o juízo solucionou a demanda com firme fundamentação, calcada em elementos fáticos referentes especificamente ao caso sub examen, resta configurada hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há falar em parte incontroversa nos casos em que a questão continua pendente de análise recursal, sendo inviável a incidência da regra do art. 730 do Estatuto Processual Civil. 6. Não se pode conhecer da alegação de divergência jurisprudencial nos casos em que não lograr o recorrente comprovar o apontado dissídio e não realizar o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.106/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
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