JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. VÍCIO QUE DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. ART. 245 DO CPC/1973. 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. O entendimento desta Corte é iterativo no sentido da literal interpretação do art. 245 do CPC/1973, asserindo que "a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.576.113/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 2/8/2016). 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento da matéria relativa à incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.111.470/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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