- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de, nos crimes de tráfico de entorpecentes, aplicar-se regime prisional mais gravoso, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como a quantidade e a natureza da droga apreendida. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou que o réu não preenche os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de sua dedicação a atividades criminosas, levando, ainda, em consideração a quantidade da droga apreendida (926,9g de maconha) para estipular a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal e determinar o regime prisional. 4. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e alterar a pena-base e o regime fixado demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 518.802/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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