- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. É inviável, em sede de recurso especial, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, ante o necessário revolvimento de matéria fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Esta Corte possui entendimento de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. Estabelecida a fração de 1/6 pelas instâncias ordinárias após a análise fática, a sua alteração em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Mantida a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, não há que se falar em alteração do regime prisional - semiaberto -, tampouco em substituição por restritiva de direitos, por não preencherem os condenados o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 714.982/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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