JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. PERDA DA AUTONOMIA DO TERRENO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A Jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente quanto à possibilidade de desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando for possível preservar a destinação própria tutelada pela norma protetiva. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, concluiu não ser possível o desmembramento do imóvel, sob pena de o terreno sobre o qual edificada a moradia perder a autonomia. Modificar tal entendimento importa no reexame do caderno probatório, o que é inviável nessa instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 627.840/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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