- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. MATRÍCULAS DISTINTAS. DESMEMBRAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II. In casu, o Tribunal de origem, em face do contexto fático-probatório dos autos, registrou que, conquanto os imóveis contíguos possuíssem matrículas diferentes, no Cartório de Registro de Imóveis, eles constituíam, na realidade, uma única residência, visto que, ante os termos da Lei 8.009/90, deve ser considerado como bem de família aquele necessário à habitabilidade condigna da família. III. Assim, a averiguação da possibilidade, ou não, de desmembramento do imóvel, para fins de afastamento do seu enquadramento como bem de família, demanda o exame da matéria fática, sobretudo porque registrado, pela Corte a quo, que, com o desmembramento pretendido pela Fazenda Pública, não haveria a habitabilidade condigna da família. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Ademais, como esclarecido pela agravante, em suas razões recursais, no imóvel, no qual se pretende afastar a garantia do bem de família, estaria localizada a cozinha da residência familiar, o que, por si só, seria suficiente para inviabilizar a descaracterização do bem de família. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.530/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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