- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, RECONHECEU O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência pacífica nesta Corte, "a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (STJ, REsp 1.126.173/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2013). II. No caso concreto, a Corte a quo, diante do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu o imóvel como sendo bem de família, porquanto: a) o imóvel penhorado era efetivamente utilizado como residência, pelas terceiras embargantes, que detinham 66,66% da sua propriedade; b) uma das embargantes - ARIADNE MOLAS DE SOUZA - não possuía qualquer outro imóvel de sua titularidade. III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não configuração do imóvel como bem de família, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 692.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 506.878/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2014; AgRg no REsp 1.226.033/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/03/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.484/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.