- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO DELITO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas quando basta à verificação da ilegalidade a ser corrigida o reconhecimento da existência de bis in idem na valoração de elemento constitutivo do delito como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 2. In casu, as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base dos delitos de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido decorrem do próprio tipo penal imputado, quais sejam: a irregularidade da origem da arma de fogo para o delito de posse e ter o bem receptado sido objeto de outro delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.490.895/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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