- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 08/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MITIGAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE EXECUTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REITERAÇÃO DA LINHA ARGUMENTATIVA ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu que a penhora on-line incidente sobre valores depositados em contas bancárias na hipótese dificultaria a atividade das empresas executadas. 2. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante, que constitui mera reiteração dos argumentos já examinados, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 710.510/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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