- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos de convicção dos autos, afastou a garantia ofertada (seguro judicial), após concluir que o depósito bancário no caso atenderia melhor o comando contido no art. 655, I, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe, em recurso especial, o reexame das circunstâncias que determinaram a não aceitação, pela Corte estadual, da garantia ofertada. Precedentes. 3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.091/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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