JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DO PONTO ACOIMADO DE VÍCIO. SÚMULA 284/STF. GARANTIA DADA EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a indicação do ponto acoimado de vício, configura argumentação deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º/7/2011). 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, de forma que rever a decisão recorrida, na via estreita do recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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