- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, § ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a particularização do dispositivo federal eventualmente violado, o conhecimento do recurso especial pela alínea a fica inviabilizado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. 2. Além disso, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que manteve a sentença de extinção da ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da ré, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso esepcial a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.394/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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