- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RESTOU COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela improcedência do pedido de condenação da recorrida ao ressarcimento por consumo irregular, por entender que há, nos autos, provas suficientes à demonstração da inexistência de fraude no medidor de energia elétrica. III. Segundo consignado no acórdão recorrido, a concessionária imputou ao consumidor, ora agravado, a prática de ato ilícito, consistente na adulteração do medidor de energia elétrica. Todavia, concluiu a Corte estadual, com suporte nas provas constantes dos autos, que não restou comprovada qualquer violação do medidor de energia. Assim, para infirmar as conclusões do julgado e entender pela responsabilidade do consumidor seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.034/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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