- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, CAPUT, E 126, § 1º, DA LEP. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. I - "A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas" (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015). II - Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de remição. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.546.982/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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