JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante se insurge contra "ato da autoridade impetrada, que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n. 08802.011784/2011-39, da Portaria n. 2.175, de 29 de julho de 2004, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." Essa fora a Portaria que lhe reconhecera a condição de anistiado político. 2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 28/11/2011, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."). 3. Da data da Portaria n. 2.175, de 29/07/2004, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 28/11/2011, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."). 4. Poder-se-ia afirmar que, nos termos do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."), a Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, poderia representar exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia. 5. Mas a objeção não procederia. Como tem decidido esta 1ª Seção, a partir do MS 16.425/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves, a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos iniciou-se com a edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, ato que, genérico e preliminar, não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados. 6. Ainda que assim não fosse, também na data daquele ato, 15/02/2011, da mesma forma estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 29/06/2004 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos, sendo de cinco o prazo de exercício do direito. 7. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.657, de 28/11/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n. 08802.011784/2011-39, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 2.174, de 29/07/2004. 8. Concessão da segurança. (MS n. 18.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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