- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/04/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n. 134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados. 2. O impetrante se insurge contra o Despacho nº 256/2012, do Ministro de Estado da Justiça, "... que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, da Portaria n. 695, de 23 de maio de 2003, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." 3. Determinação do STF, em recurso ordinário do impetrante (art. 102, II, "a" - CF), para que o STJ dê prosseguimento ao mandado de segurança, ao fundamento de que a ação "impugna o Despacho nº 256/2012, ato administrativo que deu inicio ao procedimento de revisão instaurado, e não a Portaria Interministerial nº 134/2011, de caráter genérico." 4. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 01/03/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."). 5. Da data da Portaria n. 695, de 23/05/2003, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 01/03/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 695, de 23/05/2003, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo. 7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal. 8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 23/05/2003 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos. 9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 256, publicado em 1º/03/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 695, de 23/05/2003. 10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. (MS n. 18.377/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/4/2016.)
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