JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 10/02/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n. 134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados. 2. O impetrante se insurge contra o Despacho n. 1.129/2012, do Ministro de Estado da Justiça, proferido no Processo n. 08802.0114482/2011-61, que determinou a abertura de processo de anulação da portaria que lhe concedeu a concedeu a condição de anistiado político. 3. A tese básica da impetração é a de que, na data da publicação do despacho objurgado, de 03/07/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."). 5. Da data da Portaria n. 1.177, de 21/06/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 03/07/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 1.177, de 21/06/2005, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo. 7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal. 8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 21/06/2005 e 15/02/2011 transcorreram mais de cinco anos. 9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.129, publicado em 03/07/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n. 08802.011482/2011-61, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 1.177, de 21/06/2005. 10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado. (MS n. 19.164/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 10/2/2016.)
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