- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO. TRIBUTO DIRETO. 1. O art. 166 do Código Tributário Nacional, não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 791.261/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 916.877/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 08/05/2007, p. 166; EDcl no AgRg no REsp 633.775/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 311; REsp 778.162/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 127. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 775.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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