- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADENTRA O MÉRITO. PRIMEIRO PARADIGMA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. INVIÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO APONTADO O DISSENSO INTERPRETATIVO. ARESTO RECORRIDO QUE DELIBEROU SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISSQN. SEGUNDO PARADIGMA QUE ABORDOU GENERICAMENTE ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se inviável o dissenso interpretativo quando o acórdão recorrido conhece do recurso e analisa o seu mérito, enquanto o aresto paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade. III - Não há dissenso interpretativo capaz de ensejar o provimento dos embargos de divergência entre o acórdão embargado e o paradigma prolatado no REsp n. 436.894/PR, porquanto naquele, o voto condutor, com base na sedimentada jurisprudência deste Tribunal, definiu ser o ISS espécie tributária que assume feição indireta, permitindo transferir o ônus financeiro ao contribuinte de fato. Este, todavia, abordou apenas genericamente a aplicação do art. 166 do CTN. IV - Os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do recurso especial, sendo o instrumento processual adequando unicamente para harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sua oposição pressupõe a existência de dois ou mais acórdãos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, o que não é o caso dos autos. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.323.520/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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