JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORRELACIONEM PARTE DOS RECURSOS MALVERSADOS COM O FUNDEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A mera afirmativa de uma das rés, em sede de alegações finais, de que parte da verba municipal desviada corresponderia a recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE não constitui evidência suficiente para relacionar o cheque por ela recebido à verba repassada ao Município pelo FUNDEF. 2. Nem toda quantia despendida pelo Município para a manutenção e desenvolvimento da educação provém de recursos do FUNDEF, hoje FUNDEB. O art. 212 da CF/1988 determina que os Municípios apliquem anualmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o FUNDEF constitui apenas uma parcela de alguns impostos transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos Estados aos Municípios. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o suscitado. (CC n. 140.927/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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